Tema 1280 reconhece as vítimas do desastre ambiental como consumidoras por equiparação e
determina a aplicação do prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar as ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do instituto do consumidor por equiparação às vítimas do evento.
A discussão envolvia o prazo prescricional aplicável às ações de reparação de danos movidas contra a VALE. De um lado, estava o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil para pretensões de reparação por danos extracontratuais. De outro, o prazo de cinco anos estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o entendimento firmado, as vítimas do desastre podem ser enquadradas como consumidoras por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. A norma equipara aos consumidores todas as vítimas do evento, ainda que não tenham mantido relação jurídica direta com o fornecedor.
O entendimento considera a vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica das pessoas atingidas e a complexidade dos danos decorrentes de uma atividade potencialmente ofensiva ao meio ambiente. Nesse contexto, a proteção conferida pelo CDC não depende da existência de uma relação de consumo previamente estabelecida.
Para o STJ, a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil não se mostra adequada diante da complexidade dos conflitos decorrentes do desastre ambiental e da necessidade de assegurar às vítimas condições para buscar a reparação dos danos sofridos.
Com a aplicação do artigo 17 do CDC, incide também o artigo 27 do mesmo diploma, estabelecendo-se o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões reparatórias.
A tese fixada no Tema 1280 é a seguinte
“É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.”